Algumas das duvidas mais prementes de todos nós baseiam-se, primeiro, na nossa segurança e saude, e seguidamente nas nossas finanças numa situação de crise que se avizinha longa e incerta. A pensar nisso, a especialista em processamento salarial e outsourcing de recursos humanos, Seresco Portugal, avança com alguns esclarecimentos de dúvidas surgidas à luz da pandemia Covid-19, que têm preocupado a maioria das pessoas, devido ao esforço acrescido de empresas e cidadãos e as obrigações financeiras mensais de todos.
São três as questões mais prementes que a especialista tenta responder de forma mais direta:
1. Se tiver que ficar em isolamento profilático determinado por autoridade de saúde, esta será equiparada a doença?
Diz a Lei agora em vigor que durante os primeiros 14 dias de isolamento, o subsídio de doença é pago a 100% da remuneração de referência.
2. E após este período, quanto fico a receber?
De acordo com a Lei em vigor, as percentagens a receber podem alterar, mediante o tempo em que estiver de baixa com o vírus ativo:
- Passará a auferir 55% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração inferior ou igual a 30 dias;
- Passará a auferir 60% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração superior a 30 dias e inferiores ou iguais a 90 dias;
- Passará a auferir 70% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração superior a 90 dias e inferiores a 365 dias;
- Passará a auferir 75% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração superior a 365 dias;
Cabe ao trabalhador, o envio da declaração de isolamento profilático emitido pela autoridade de saúde à sua entidade empregadora que, por sua vez, a deve enviar à Segurança Social via segurança social direta.
A Seresco esclarece ainda que, de acordo com a Segurança Social, a empresa deverá ainda preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação total de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde. O modelo e as declarações devem ser entregues através da Segurança Social Direta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.
3. E se o meu filho ou o meu neto ficarem infetados, como devo proceder? Quanto vou auferir?
O isolamento profilático de filho ou neto (determinado por autoridade de saúde) a quem o trabalhador tenha de prestar assistência inadiável é considerado como falta justificada.
No caso do isolamento profilático de filho a quem seja necessário prestar assistência, a falta do trabalhador será considerada uma falta para assistência a filho com o regime vertido no artigo 49.º do Código do Trabalho. Estas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos salvo quanto à retribuição (artigo 65.º, n.º 1, g) do Código do Trabalho) uma vez que a Segurança Social atribuirá um subsídio por assistência a filho (atualmente de 65% da remuneração de referência e que passará a 100% dessa mesma remuneração quando o Orçamento de Estado para 2020 entre em vigor – artigo 35.º da Lei 91/2009 com a redação imposta pela Lei 90/2019, sujeito à disposição transitória do artigo 9.º, n.º 1, e) da Lei 90/2019).
Quanto ao procedimento de justificação de faltas, entende a Seresco que deve ser seguido o que consta do artigo 49.º do Código do Trabalho, ainda que considerem que a “prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência” constante do artigo pode ser substituída pela declaração da autoridade de saúde que será emitida quanto ao isolamento do filho.
No caso do isolamento profilático for de um neto a quem seja necessário prestar assistência, a Seresco esclarece que o que foi dito acima, aplica-se com as devidas adaptações à falta para assistência a neto em caso de isolamento profilático determinado por autoridade de saúde. O subsídio por assistência a neto é de 65% da remuneração de referência e não será alterado com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020. Quanto ao procedimento de justificação de faltas, entende a Seresco que deve ser seguido o que consta do artigo 50.º do Código do Trabalho, ainda que considere que a “prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência” constante do artigo pode ser substituída pela declaração da autoridade de saúde que será emitida quanto ao isolamento do neto.
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